# Registro público: STJ — 170444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4905f6592adffd6156b2f09a9b85ac8ef83c522266cebeb6f71dbd96423813dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja
vista a gravidade concreta da conduta delitiva considerando a
expressiva quantidade de droga apreendida e  como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, segundo consta, o recorrente já gozava de
liberdade provisória e voltou a delinquir.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC
91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/3/2018, DJe 23/3/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja
vista a gravidade concreta da conduta delitiva considerando a
expressiva quantidade de droga apreendida e  como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, segundo consta, o recorrente já gozava de
liberdade provisória e voltou a delinquir.
3. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC
91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/3/2018, DJe 23/3/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 393308>>-SP,
         <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 95544>>-PA,
         <<RHC 68971>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
