# Registro público: STJ — 736820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57b8421cef1e65babfe8e7807e1c99911292cc6b4b59aadcd41f80f3fcd42ed8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor  da  res  furtiva,  as
condições  pessoais  e  as  circunstâncias  do  caso  concreto  se
mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto durante o repouso
noturno, por agente  que  ostenta  diversas  condenações  pela
prática  de  crimes  contra  o  patrimônio,  não  se mostra
compatível com o reconhecimento da bagatela.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta que o autor da conduta típica e ilícita seja imputável
e  tenha  potencial  conhecimento  da  ilicitude,  sendo
necessário,  ainda,  que,  nas  circunstâncias concretas, o agente
tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base na persuasão
racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos,
concluíram pela inexistência de circunstâncias que possibilitasse a
conclusão pela inexigibilidade concreta de conduta diversa do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar tal conclusão seria necessário revolver todo o
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
habeas  corpus, de cognição sumária. Ainda, o fato do agente ser
usuário de drogas, por si só, não justifica sua absolvição por
inexigência de conduta diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor  da  res  furtiva,  as
condições  pessoais  e  as  circunstâncias  do  caso  concreto  se
mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto durante o repouso
noturno, por agente  que  ostenta  diversas  condenações  pela
prática  de  crimes  contra  o  patrimônio,  não  se mostra
compatível com o reconhecimento da bagatela.
2. Não basta que o autor da conduta típica e ilícita seja imputável
e  tenha  potencial  conhecimento  da  ilicitude,  sendo
necessário,  ainda,  que,  nas  circunstâncias concretas, o agente
tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base na persuasão
racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos,
concluíram pela inexistência de circunstâncias que possibilitasse a
conclusão pela inexigibilidade concreta de conduta diversa do réu.
4. Para afastar tal conclusão seria necessário revolver todo o
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
habeas  corpus, de cognição sumária. Ainda, o fato do agente ser
usuário de drogas, por si só, não justifica sua absolvição por
inexigência de conduta diversa.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
