{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154333,"origem":"stj","sha256_origem":"68f1512e74c53581c2c62d016916295eeb48f5936b2e9aa406aa3ae51791a77a","registro_original":{"id_fonte":"1451387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3063202","numero_registro":"202503791428","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE\n ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.\n 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil\n (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da\n decisão que não admite o recurso especial.\n 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único\n recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o\n agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso\n manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro\n grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso\n cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade\n e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual\n correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício\n estritamente formal. Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c2cd77c95ac751ad9a6a260c55520027a6b93d7b81a41fc109fc90de7a67c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
