{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154336,"origem":"stj","sha256_origem":"212c10a55c8bd20fb41700d93b961188d6ef1418d787ce69c18f702da0bd997a","registro_original":{"id_fonte":"1451398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3059868","numero_registro":"202503714110","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\n DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO\n NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.\n INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS\n INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal\n de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e\n a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso\n acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser\n analisado o que remanesceu.\n 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\n art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o\n agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua\n improcedência seja tão evidente que a simples interposição do\n recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é\n automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em\n votação unânime.\n 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §\n 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do\n agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância\n recursal.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe2acfd3236ad4a5122c9fa639b83cf6227b0349bc6cfb03db482ba6c637a72c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
