{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154337,"origem":"stj","sha256_origem":"a76521bf51c6c828529e36ed93b7f1e6b850c61982a887855a8d9ff2208e3079","registro_original":{"id_fonte":"1451417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3121964","numero_registro":"202504673900","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO\n NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\n RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\n especial interposto, porém não admitido, é dever da parte\n recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\n fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\n capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\n agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de\n Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do\n recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno\n interposto da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não\n conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar\n inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo\n em vista a ocorrência de preclusão consumativa.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c2e5915ee36aa417bd325775419f5a993af7269b26e5b69cc2ee1cb4d3385c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
