# Registro público: STJ — 3121964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76521bf51c6c828529e36ed93b7f1e6b850c61982a887855a8d9ff2208e3079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
 NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do
 recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno
 interposto da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não
 conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar
 inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo
 em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
 NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do
 recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno
 interposto da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não
 conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar
 inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo
 em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
