{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154338,"origem":"stj","sha256_origem":"16455625e1803760d32ee66a970e5716835f201bad88851ea7f67525f691980f","registro_original":{"id_fonte":"1451422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156622","numero_registro":"202505015429","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.\n INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE\n CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\n Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição\n de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no\n recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente\n quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento\n da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de\n fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no\n presente caso.\n 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\n missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\n interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\n não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas\n contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7\n deste Tribunal.\n 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\n disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\n referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\n ou à tese jurídica.\n 5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os\n acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o\n dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial\n pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0676a85665ac4afba64b25856071006da48328f4ca0f4020d7f862afc96f361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
