# Registro público: STJ — 740087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9cf20631d0a29a829d5edc85d70b9093207200a15d233723f41b4d2559c3a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO
QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como
autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de
modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o
reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO
QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como
autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de
modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o
reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
