# Registro público: STJ — 2942929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b054cfb1c0daffefcfe72b9c072912498f37547c9b5a1fd4bbaf8aaa4e57ccb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 494 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS
 E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO
 DO CONTRAN E PORTARIAS DO DETRAN/MS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO
 FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
 analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
 fundamento autônomo do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), o recurso especial não constitui via adequada para a análise,
 nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
 instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
 estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
 federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da
 Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 494 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS
 E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO
 DO CONTRAN E PORTARIAS DO DETRAN/MS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO
 FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
 analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
 fundamento autônomo do acórdão recorrido.
 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), o recurso especial não constitui via adequada para a análise,
 nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
 instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
 estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
 federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da
 Constituição Federal.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
