{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154342,"origem":"stj","sha256_origem":"37ce19b3cced409367c2b3effc0666e068c01d67ae6507a72b5bd41886986a0f","registro_original":{"id_fonte":"1451434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3184231","numero_registro":"202600567228","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU\n DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\n INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\n especial interposto, porém não admitido, é dever da parte\n recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\n fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\n capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\n agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de\n Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\n art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o\n agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua\n improcedência seja tão evidente que a simples interposição do\n recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é\n automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em\n votação unânime.\n 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §\n 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do\n agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância\n recursal.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b20fa1c0a24c8c25d26eba6a48aff8c68ba736d30e30369d8b24374ba6c0249f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
