# Registro público: STJ — 3132232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 376803ec6053a93166dd0bbbab6fc66245df3333f2ce126e24425f0ce6a5ae60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451462
- **Número de registro na fonte:** 202504923178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 13.188/2015. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS
 MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ABALO À CREDIBILIDADE
 NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA
 DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do presente
 caso, concluiu que não tinha havido abalo à credibilidade do ente
 público em razão da notícia publicada, reformando a sentença que
 tinha condenado a empresa jornalística, parte ora agravante, a pagar
 indenização por danos morais. A reforma desse entendimento demanda
 o reexame de fatos e de provas, prática vedada pela Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
 agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
 improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
 recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
 automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
 votação unânime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 13.188/2015. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS
 MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ABALO À CREDIBILIDADE
 NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA
 DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do presente
 caso, concluiu que não tinha havido abalo à credibilidade do ente
 público em razão da notícia publicada, reformando a sentença que
 tinha condenado a empresa jornalística, parte ora agravante, a pagar
 indenização por danos morais. A reforma desse entendimento demanda
 o reexame de fatos e de provas, prática vedada pela Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
 agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
 improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
 recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
 automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
 votação unânime.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 376803ec6053a93166dd0bbbab6fc66245df3333f2ce126e24425f0ce6a5ae60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

