# Registro público: STJ — 3052899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cff3843c73ec8866877f209c9fbeb40633bc4ef9ea01e67f7f7d30dddb8c1be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
 INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
 possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
 e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
 interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
 INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
 possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
 e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
 interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
