# Registro público: STJ — 3083888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cfc9bb04fdef81a6a89831e743d76c5be1f622edb2464f1469a3c0c32919ee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
 suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
 entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que "os honorários
 recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve
 prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a
 exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão
 agravada" (AgInt no AREsp 3.034.027/GO, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o caso em análise trata-se de agravo em recurso
 especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de
 instrumento em que não houve condenação. Logo, não há que se falar
 em majoração dos honorários recursais, uma vez que nem sequer foram
 arbitrados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
 Civil.
 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
 suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
 entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
 4. O entendimento desta Corte Superior é de que "os honorários
 recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve
 prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a
 exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão
 agravada" (AgInt no AREsp 3.034.027/GO, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
 5. Verifica-se que o caso em análise trata-se de agravo em recurso
 especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de
 instrumento em que não houve condenação. Logo, não há que se falar
 em majoração dos honorários recursais, uma vez que nem sequer foram
 arbitrados.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
