# Registro público: STJ — 2531142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 033afc6fd535b2c45603ce931826350b842202de8b7f8a10264a1bb67e9eacce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
 DO RECURSO. TEMA 1.369/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 1.369/STJ versa sobre operações destinadas a consumidor
 final contribuinte, antes da Lei Complementar 190/2022. A
 controvérsia em exame envolve operações destinadas a consumidor
 final não contribuinte, distinção fática que afasta a aplicação do
 tema repetitivo ao caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
 DO RECURSO. TEMA 1.369/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. O Tema 1.369/STJ versa sobre operações destinadas a consumidor
 final contribuinte, antes da Lei Complementar 190/2022. A
 controvérsia em exame envolve operações destinadas a consumidor
 final não contribuinte, distinção fática que afasta a aplicação do
 tema repetitivo ao caso em análise.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
