# Registro público: STJ — 1928279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4237820f59689df801173500c7fe8c97780f8551955aa9f34ea29f7335e32f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
 N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
 DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992.
 INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA
 JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo
 das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão
 recorrido, permitindo-se sua adequada análise.
- **Item 2 (texto oficial):** No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n.
 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena
 disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo
 disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de
 improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os
 fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou
 inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco
 vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência
 entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado
 específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC,
 Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos
 quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou
 negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de
 segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena
 disciplinar.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não
 fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação
 expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da
 sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular
 prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo
 da ação de improbidade subverte a lógica da independência das
 instâncias e não encontra suporte legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
 N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
 DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992.
 INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA
 JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo
 das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão
 recorrido, permitindo-se sua adequada análise.
 2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n.
 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena
 disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo
 disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de
 improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os
 fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.
 3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou
 inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco
 vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência
 entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado
 específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC,
 Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
 4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos
 quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou
 negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de
 segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena
 disciplinar.
 5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não
 fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação
 expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da
 sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular
 prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
 6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo
 da ação de improbidade subverte a lógica da independência das
 instâncias e não encontra suporte legal.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
