{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15436,"origem":"stj","sha256_origem":"87cda2b3a3325ba0856e83fe176e6d136fcc1c039d85d19f2f501b9f46d9c2d4","registro_original":{"id_fonte":"000827210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765229","numero_registro":"202202611338","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nOCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE DA DROGA ISOLADAMENTE. ELEMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE.\nINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. É firme o entendimento deste Tribunal de que a mera condição de\ndesempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela\nhabitualidade delitiva do condenado, a fim de fundamentar o\nafastamento do redutor pelo tráfico privilegiado\n3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente\nconsideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do\nagente se dedicar ao comércio espúrio.\n4. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante por entender\nque o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita e ter\nsido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas na\nposse de 120 porções de maconha (287,17g), 73 de cocaína (38,42g),\n432 de crack (97,32g) e de anotação acerca do comércio espúrio\ndenotam a sua habitualidade delitiva. Portanto, deve o benefício ser\naplicado na fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de\nbons antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua\nhabitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a45113e7bafc77ebd1119324032bd2b4114dabe3ad8960e16eb7af0571d10db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
