# Registro público: STJ — 765229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87cda2b3a3325ba0856e83fe176e6d136fcc1c039d85d19f2f501b9f46d9c2d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO DE
OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE DA DROGA ISOLADAMENTE. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE.
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Tribunal de que a mera condição de
desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela
habitualidade delitiva do condenado, a fim de fundamentar o
afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante por entender
que o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita e ter
sido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas na
posse de 120 porções de maconha (287,17g), 73 de cocaína (38,42g),
432 de crack (97,32g) e de anotação acerca do comércio espúrio
denotam a sua habitualidade delitiva. Portanto, deve o benefício ser
aplicado na fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de
bons antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua
habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO DE
OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE DA DROGA ISOLADAMENTE. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE.
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. É firme o entendimento deste Tribunal de que a mera condição de
desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela
habitualidade delitiva do condenado, a fim de fundamentar o
afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado
3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante por entender
que o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita e ter
sido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas na
posse de 120 porções de maconha (287,17g), 73 de cocaína (38,42g),
432 de crack (97,32g) e de anotação acerca do comércio espúrio
denotam a sua habitualidade delitiva. Portanto, deve o benefício ser
aplicado na fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de
bons antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua
habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
