# Registro público: STJ — 2033118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec4c535952acc68521f0c6fc8a8017a3b007c65be80757e8c3d63ef5795ee84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida porque o acórdão recorrido
 assentou fundamentos autônomos suficientes (inexistência de
 demonstrativo do débito nos termos do art. 614, inciso II, do
 CPC/1973; ausência de comprovação da contraprestação; limitações
 legais de despesas públicas; ineficácia de confissão em direitos
 indisponíveis), nem todos impugnados nas razões do recurso especial,
 atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de que os cheques teriam sido emitidos para pagamentos de
 salários demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. O
 reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
 de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. A decisão agravada deve ser mantida porque o acórdão recorrido
 assentou fundamentos autônomos suficientes (inexistência de
 demonstrativo do débito nos termos do art. 614, inciso II, do
 CPC/1973; ausência de comprovação da contraprestação; limitações
 legais de despesas públicas; ineficácia de confissão em direitos
 indisponíveis), nem todos impugnados nas razões do recurso especial,
 atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. A tese de que os cheques teriam sido emitidos para pagamentos de
 salários demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. O
 reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
 de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
