{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154363,"origem":"stj","sha256_origem":"b862cefaeb1d20c590f7ee607458c01a2dd531bbc76617681c08f80d4f3e9f2c","registro_original":{"id_fonte":"1451534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733070","numero_registro":"202403253556","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CURSO DE\n RESIDÊNCIA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\n COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS\n INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO\n NEGADO.\n 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)\n quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente a adequação\n da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do\n CPC.\n 2. A inadequação da ação probatória autônoma por litigiosidade e por\n ultrapassar a mera produção de prova constitui fundamento autônomo\n não impugnado; é condição para o conhecimento do recurso especial a\n impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos\n e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por\n analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo\n Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de\n violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior\n Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de\n competência da Suprema Corte.\n 5.  Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de\n lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da\n Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,\n não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e\n instruções normativas.\n 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\n disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\n referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\n ou à tese jurídica.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"098fcec2ca54008594c6f34c4ee2b53e1cd227e60c32315db89b013927728a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
