# Registro público: STJ — 2733070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b862cefaeb1d20c590f7ee607458c01a2dd531bbc76617681c08f80d4f3e9f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451534
- **Número de registro na fonte:** 202403253556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CURSO DE
 RESIDÊNCIA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
 INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente a adequação
 da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do
 CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A inadequação da ação probatória autônoma por litigiosidade e por
 ultrapassar a mera produção de prova constitui fundamento autônomo
 não impugnado; é condição para o conhecimento do recurso especial a
 impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos
 e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
 Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
 violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
 Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
 competência da Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
 lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,
 não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e
 instruções normativas.
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CURSO DE
 RESIDÊNCIA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
 INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente a adequação
 da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do
 CPC.
 2. A inadequação da ação probatória autônoma por litigiosidade e por
 ultrapassar a mera produção de prova constitui fundamento autônomo
 não impugnado; é condição para o conhecimento do recurso especial a
 impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos
 e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
 Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
 violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
 Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
 competência da Suprema Corte.
 5.  Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
 lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,
 não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e
 instruções normativas.
 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b862cefaeb1d20c590f7ee607458c01a2dd531bbc76617681c08f80d4f3e9f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b862cefaeb1d20c590f7ee607458c01a2dd531bbc76617681c08f80d4f3e9f2c
- **SHA-256 do comentário:** 1cd675b85ce9f127e42a01966e0f51392a6ab0b9b8444bd006b6bf546fe72154
