# Registro público: STJ — 2239183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98dc5641519e8c82ec7fa09f22e6db6b7d7cffbcae0d85234667c6518cce69e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451536
- **Número de registro na fonte:** 202503966811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
 APRESENTADAS NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 613/STJ.
 VEDAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) não
 impede a investigação de atos de quem cause degradação ao meio
 ambiente, pois, nos termos da Súmula 613/STJ, "não se admite a
 aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
 APRESENTADAS NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 613/STJ.
 VEDAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
 3. Eventual assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) não
 impede a investigação de atos de quem cause degradação ao meio
 ambiente, pois, nos termos da Súmula 613/STJ, "não se admite a
 aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98dc5641519e8c82ec7fa09f22e6db6b7d7cffbcae0d85234667c6518cce69e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** afb3ab5c0da4a2b6ba2bfdb57907585dee32f47ae1da5b6b92c9df9d7a3f949b
- **SHA-256 do registro documental:** 98dc5641519e8c82ec7fa09f22e6db6b7d7cffbcae0d85234667c6518cce69e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)

