{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154366,"origem":"stj","sha256_origem":"061316c42dc08811b28adbb2af5f9b784812f599c778c05d4461f45ff8843a9a","registro_original":{"id_fonte":"1451538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627482","numero_registro":"202401470231","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE\n REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA\n DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE\n VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE\n COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da\n asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição\n inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n 3.  No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do\n direito de questionar a validade do procedimento administrativo por\n ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito\n líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao\n devido processo administrativo.\n 4.  A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a\n parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos\n nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural\n foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o\n Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento\n administrativo.\n 5.  A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade\n ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento\n administrativo impugnado.\n  6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37fd5d40ea28ba0db3150a5a196f7e03ba100edc3dc55c753ed823a68df13bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
