# Registro público: STJ — 2627482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 061316c42dc08811b28adbb2af5f9b784812f599c778c05d4461f45ff8843a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
 REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
 DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE
 VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
 FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE
 COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da
 asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição
 inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do
 direito de questionar a validade do procedimento administrativo por
 ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito
 líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao
 devido processo administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a
 parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos
 nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural
 foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o
 Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento
 administrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade
 ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento
 administrativo impugnado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
 REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
 DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE
 VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
 FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE
 COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da
 asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição
 inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 3.  No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do
 direito de questionar a validade do procedimento administrativo por
 ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito
 líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao
 devido processo administrativo.
 4.  A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a
 parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos
 nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural
 foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o
 Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento
 administrativo.
 5.  A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade
 ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento
 administrativo impugnado.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
