# Registro público: STJ — 2498389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f829466c6f9f7f6a9357f53494e00ed3d84befe978bff03a1c37eb3fba09f658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
 COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (REsp 1.185.036/PE E OUTROS JULGADOS).
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem adotou posicionamento que se
 coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 em regime de repetitivo (REsp 1.185.036/PE), de que é possível a
 condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
 advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal, no caso,
 pela ocorrência de nulidade da citação e da prescrição originária
 do crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso específico dos autos, a extinção do feito se deu após a
 provocação da defesa do executado, e houve impugnação do ente
 público, mostrando-se justificada a sua condenação ao pagamento de
 honorários, conforme a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
 COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (REsp 1.185.036/PE E OUTROS JULGADOS).
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou posicionamento que se
 coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 em regime de repetitivo (REsp 1.185.036/PE), de que é possível a
 condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
 advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal, no caso,
 pela ocorrência de nulidade da citação e da prescrição originária
 do crédito.
 2. No caso específico dos autos, a extinção do feito se deu após a
 provocação da defesa do executado, e houve impugnação do ente
 público, mostrando-se justificada a sua condenação ao pagamento de
 honorários, conforme a jurisprudência desta Corte.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
