# Registro público: STJ — 2884869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 624c809a2fe4c3e64113b5881ff7797667e025214eb64b5f6c799ed623261c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
 EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
 exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
 recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
 federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
 EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
 exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
 recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
 federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
 Constituição Federal.
 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
