{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154373,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a0738d44ed7f603e7fc34e442dc1393dc9488bdd5df3f4ef41c33fc8589e96","registro_original":{"id_fonte":"1451545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139253","numero_registro":"202401219607","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO\n MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\n CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES\n SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS\n AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.\n 1.  Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre\n questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a\n infirmar a conclusão adotada no julgamento.\n 2.  No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar\n especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do\n art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa\n julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos\n termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do\n CPC.\n 3.  Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos\n à instância de origem para novo julgamento dos embargos de\n declaração.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccf9c1ccf675bf77db4fb29f4aa0607d6f67d803e066ec05b1598362bee0bb17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
