# Registro público: STJ — 2139253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a0738d44ed7f603e7fc34e442dc1393dc9488bdd5df3f4ef41c33fc8589e96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451545
- **Número de registro na fonte:** 202401219607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
 MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES
 SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a
 infirmar a conclusão adotada no julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
 especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do
 art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa
 julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos
 termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos
 à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
 declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
 MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES
 SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
 1.  Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a
 infirmar a conclusão adotada no julgamento.
 2.  No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
 especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do
 art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa
 julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos
 termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do
 CPC.
 3.  Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos
 à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
 declaração.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c7a0738d44ed7f603e7fc34e442dc1393dc9488bdd5df3f4ef41c33fc8589e96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 307c0a44d1895f8855046580af45336fb1ecbbb56118b72d427d1859ab7dd46d
- **SHA-256 do registro documental:** c7a0738d44ed7f603e7fc34e442dc1393dc9488bdd5df3f4ef41c33fc8589e96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7a0738d44ed7f603e7fc34e442dc1393dc9488bdd5df3f4ef41c33fc8589e96
- **SHA-256 do comentário:** 0309c2fd4d627c64090026a84f0a565696f195fc7699418136cd1618777f350a
