{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154374,"origem":"stj","sha256_origem":"a4986078970d757ccc8381a712040cd6bbb923ec8ff8bfba62919bf228459569","registro_original":{"id_fonte":"1451547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298664","numero_registro":"202300479818","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E\n PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO\n NEGADO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte\n entendimento: \"A reforma do militar temporário não estável é devida\n nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes\n dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite\n apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do\n nexo de causalidade com o serviço militar\" (EREsp 1.123.371/RS,\n relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro\n Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de\n 12/3/2019).\n 2. Consoante os fatos narrados no acórdão recorrido, a lesão sofrida\n pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço em\n 29/4/2012, sendo agravada por outro acidente ocorrido em 19/6/2012,\n que efetivamente ocorreu quando o militar estava em serviço, apesar\n de a sindicância ter concluído não se tratar de acidente em serviço.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6583a40da2c8378f0a1caee499e6b023a1946a980e36a9bc3da21796857b557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
