# Registro público: STJ — 1596214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe04729cf208457cbfccf28cabf1812cf7f30ac01fd7f7717ec82b9795e8a197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
 AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE
 FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS
 COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
 Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
 da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
 contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da
 parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao
 dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado
 contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de
 serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos
 valores pagos.
- **Item 3 (texto oficial):** É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados,
 ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos
 do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar
 enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou
 concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas
 instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação consolidada sobre a contratação direta de
 serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste,
 sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços
 prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do
 advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo
 possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da
 Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
 AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE
 FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS
 COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
 Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
 da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
 contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da
 parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao
 dispositivo.
 2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado
 contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de
 serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos
 valores pagos.
 3.  É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados,
 ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos
 do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar
 enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou
 concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas
 instâncias ordinárias.
 4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de
 serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste,
 sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços
 prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.
 5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do
 advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo
 possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da
 Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe04729cf208457cbfccf28cabf1812cf7f30ac01fd7f7717ec82b9795e8a197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fe04729cf208457cbfccf28cabf1812cf7f30ac01fd7f7717ec82b9795e8a197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

