{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154378,"origem":"stj","sha256_origem":"8f63e23f5134283527bb8ef93ed597c5f50fe65524994d470452cf8a8fe7d9d8","registro_original":{"id_fonte":"1451551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115254","numero_registro":"202304523389","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE\n INDENIZAÇÃO DA REDE BÁSICA NOVAS INSTALAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\n DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO\n APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)\n quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de\n violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,\n da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A alegação de\n violação aos arts. 405 e 876 do Código Civil foi deduzida com\n fundamentação deficiente, sem particularização da ofensa e sem\n correlação analítica entre os fatos e o comando normativo, atraindo,\n por analogia, a Súmula 284/STF.\n 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\n normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\n tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos\n fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do\n Supremo Tribunal Federal, por analogia. As razões recursais quanto\n aos arts. 368 e 369 do Código Civil estão dissociadas das premissas\n do acórdão recorrido, que remeteu eventual compensação ao\n cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb871f58fa787b6afdceea62fb04708a6df990a4bb2ce8dcec6e2d5e92fd44e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
