# Registro público: STJ — 2115254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f63e23f5134283527bb8ef93ed597c5f50fe65524994d470452cf8a8fe7d9d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE
 INDENIZAÇÃO DA REDE BÁSICA NOVAS INSTALAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO
 APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
 violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
 da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A alegação de
 violação aos arts. 405 e 876 do Código Civil foi deduzida com
 fundamentação deficiente, sem particularização da ofensa e sem
 correlação analítica entre os fatos e o comando normativo, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
 normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
 tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal, por analogia. As razões recursais quanto
 aos arts. 368 e 369 do Código Civil estão dissociadas das premissas
 do acórdão recorrido, que remeteu eventual compensação ao
 cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE
 INDENIZAÇÃO DA REDE BÁSICA NOVAS INSTALAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO
 APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
 violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
 da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A alegação de
 violação aos arts. 405 e 876 do Código Civil foi deduzida com
 fundamentação deficiente, sem particularização da ofensa e sem
 correlação analítica entre os fatos e o comando normativo, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
 normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
 tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal, por analogia. As razões recursais quanto
 aos arts. 368 e 369 do Código Civil estão dissociadas das premissas
 do acórdão recorrido, que remeteu eventual compensação ao
 cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
