# Registro público: STJ — 2084908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7f40349b52e9d1a8c69a2be8480571dad9513c54ace08bd69884ea3eb6ff71e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão
 consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido
 violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há,
 no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão
 pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque
 ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada
 de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do
 Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de
 prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos
 processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a
 contagem dos prazos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos
 vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de
 modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva,
 conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
 valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
 e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão
 consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido
 violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há,
 no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão
 pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal (STF).
 2.  A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque
 ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada
 de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do
 Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de
 prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos
 processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a
 contagem dos prazos.
 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos
 vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de
 modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva,
 conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
 valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
 e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto.
 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
