# Registro público: STJ — 2177601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a678c3987134de85f87f7c0b0e72ad19c81d3763eb6464a748db52916dc55be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO
 FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
 PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO
 SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
 2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade
 jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles
 inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22
 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos
 financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal,
 especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na
 certidão de dívida ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO
 FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
 PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO
 SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
 2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade
 jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles
 inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22
 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos
 financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal,
 especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na
 certidão de dívida ativa.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
