{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154385,"origem":"stj","sha256_origem":"b671378b8ae90dccd74a5ddaefdcae759f46a12ae698401854640e0f7a4d05d5","registro_original":{"id_fonte":"1451562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126493","numero_registro":"202400625864","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO\n ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.\n AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.\n SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou\n foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de\n alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por\n outros entes da Federação.\n 2. O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese\n específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos\n aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação\n promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para\n reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na\n desapropriação estadual.\n 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\n normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\n tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos\n fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da\n Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4cd6c51b5c4aa45473cc03c77a0a9f7d46c0b036a0a15f26ea676d6dc66b10f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
