# Registro público: STJ — 2126493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b671378b8ae90dccd74a5ddaefdcae759f46a12ae698401854640e0f7a4d05d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
 ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
 SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou
 foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de
 alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por
 outros entes da Federação.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese
 específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos
 aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação
 promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para
 reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na
 desapropriação estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
 normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
 tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
 ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
 SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou
 foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de
 alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por
 outros entes da Federação.
 2. O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese
 específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos
 aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação
 promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para
 reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na
 desapropriação estadual.
 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
 normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
 tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
