# Registro público: STJ — 2926371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451566
- **Número de registro na fonte:** 202501575725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HABEAS DATA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a
 possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais
 em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei
 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art.
 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil
 (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
 em habeas data por força da observância, no que couber, das normas
 do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei
 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25
 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários
 sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica
 das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
 c do permissivo constitucional quando a divergência não é
 demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
 regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o
 dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido
 cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
 casos confrontados e a identificação dos trechos que os
 assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de
 votos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HABEAS DATA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a
 possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais
 em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei
 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art.
 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil
 (CPC).
 2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
 em habeas data por força da observância, no que couber, das normas
 do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei
 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25
 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários
 sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica
 das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários.
 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
 c do permissivo constitucional quando a divergência não é
 demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
 regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o
 dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido
 cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
 casos confrontados e a identificação dos trechos que os
 assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de
 votos.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1
- **SHA-256 do comentário:** 0892512064eb6b9b6213bd165ee90ee15dac3613001cd9ec95c1c52adf3c1367
