{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15439,"origem":"stj","sha256_origem":"2967a8337bb93208f4a740c8e8913f2a8479809fac2384a43a8306891191df41","registro_original":{"id_fonte":"000827213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769775","numero_registro":"202202854990","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que\n\"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa\" (AgRg no\nREsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n2. No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela\nhabitualidade delitiva da paciente com base em meras presunções, na\nmedida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas\n(27.900,00g de maconha). Dessa forma, certificada a primariedade e\nos bons antecedentes da ré, é de rigor a aplicação do redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. Registre-se\nque a quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base,\nsendo, portanto, inadmissível nova aferição para modular a\naplicação do redutor, sob pena de bis in idem, nos termos do decido\nno ARE 666.334.\n3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo\ndesfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais (quantidade de\ndrogas), o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da\npena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, \"b\",\nc/c art. 59 do CP\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c3717116df001644254db97df3641e022b4736961ca521e35b4baa326271cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
