{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154392,"origem":"stj","sha256_origem":"dff1ce51cb7253909a2771867d9108f6a164cfb862413151eb1b8d648798f738","registro_original":{"id_fonte":"1451570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451759","numero_registro":"202302813795","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\n IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\n NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. A tese de ressarcimento contra a empresa pública de habitação foi\n introduzida apenas no recurso de apelação, ou seja, não constou da\n petição inicial, caracterizando inovação recursal e preclusão\n consumativa, insuscetível de conhecimento.\n 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.\n 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do\n Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do\n recurso especial não constitui violação ao princípio da\n colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do\n exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de\n agravo interno.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29aba944212b3198bdec9c8c0da48914d5ef30d9e7c7d33b4e90854937823437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
