# Registro público: STJ — 2451759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff1ce51cb7253909a2771867d9108f6a164cfb862413151eb1b8d648798f738

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. A tese de ressarcimento contra a empresa pública de habitação foi
 introduzida apenas no recurso de apelação, ou seja, não constou da
 petição inicial, caracterizando inovação recursal e preclusão
 consumativa, insuscetível de conhecimento.
 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.
 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do
 Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do
 recurso especial não constitui violação ao princípio da
 colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
 exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de
 agravo interno.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
