# Registro público: STJ — 2064702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 912cee5bcc3da4b463a25a7ae4f66aaeea16a6937aa64759c72944bd2b4be57e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DUPLA CONFORMIDADE.
 POSTERIOR MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia acerca da "(im)possibilidade de a
 Administração Pública exigir o ressarcimento de valores recebidos
 pelo autor, entre janeiro de 2008 a maio de 2009, a título de abono
 de permanência, por força de decisão judicial antecipatória,
 prolatada antes de ter sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de
 Justiça, em sede de Recurso Especial, a legalidade da anulação do
 ato de concessão de aposentadoria, realizada pelo Tribunal de Contas
 da União, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias
 relativas ao período de labor rural averbado".
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao
 assentar que: "In casu, como se vê, nos autos da Ação nº
 5004872-09.2010.404.7102, restou exarada sentença de parcial
 procedência do pedido do autor para anular ato administrativo do
 Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria
 concedida, decisum este confirmado e m sede recursal por este
 Regional (processo 5004872-09.2010.4.04.7102/TRF4, evento27, ACOR3)
 e apenas posteriormente modificado em sede de Recurso Especial, de
 modo que o montante recebido a título de abono de permanência
 afigura-se irrepetível".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
 é o de ser "descabida a restituição de valores de índole alimentar,
 recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
 segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
 porque, 'se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
 de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
 a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
 cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
 reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
 instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
 advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
 caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
 alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
 fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
 confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
 ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
 boa-fé objetiva' (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014)" (AgInt no REsp
 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DUPLA CONFORMIDADE.
 POSTERIOR MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. Cinge-se a controvérsia acerca da "(im)possibilidade de a
 Administração Pública exigir o ressarcimento de valores recebidos
 pelo autor, entre janeiro de 2008 a maio de 2009, a título de abono
 de permanência, por força de decisão judicial antecipatória,
 prolatada antes de ter sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de
 Justiça, em sede de Recurso Especial, a legalidade da anulação do
 ato de concessão de aposentadoria, realizada pelo Tribunal de Contas
 da União, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias
 relativas ao período de labor rural averbado".
 2. Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao
 assentar que: "In casu, como se vê, nos autos da Ação nº
 5004872-09.2010.404.7102, restou exarada sentença de parcial
 procedência do pedido do autor para anular ato administrativo do
 Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria
 concedida, decisum este confirmado e m sede recursal por este
 Regional (processo 5004872-09.2010.4.04.7102/TRF4, evento27, ACOR3)
 e apenas posteriormente modificado em sede de Recurso Especial, de
 modo que o montante recebido a título de abono de permanência
 afigura-se irrepetível".
 3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
 é o de ser "descabida a restituição de valores de índole alimentar,
 recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
 segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
 porque, 'se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
 de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
 a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
 cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
 reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
 instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
 advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
 caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
 alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
 fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
 confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
 ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
 boa-fé objetiva' (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014)" (AgInt no REsp
 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 912cee5bcc3da4b463a25a7ae4f66aaeea16a6937aa64759c72944bd2b4be57e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

