# Registro público: STJ — 2180251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93de622b1c90f779dc506829eb9929f5ca7cc039d3b68403fb09d800ab10b840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a
 indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
 ter se manifestado, por impossibilitar  a compreensão da
 controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mesmo sentido:
 AgInt no REsp 2.186.238/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
  1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a
 indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
 ter se manifestado, por impossibilitar  a compreensão da
 controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mesmo sentido:
 AgInt no REsp 2.186.238/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
