{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154402,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4b31e384295f3833f567cf55670c4137f9ef397b0101c738a8ee4e34dc233b","registro_original":{"id_fonte":"1451582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112068","numero_registro":"202304159525","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.\n EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO  AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo\n legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto;\n a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento\n de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e\n não evidenciado prejuízo.\n 4.  A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual,\n prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso\n protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não\n demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos\n preparatórios.\n 5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento\n Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre\n tutela antecipada.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e21214182dcf256733d3b57316837a303eb40a35ea77ef5d363b41e0e1e779e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
