# Registro público: STJ — 2112068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4b31e384295f3833f567cf55670c4137f9ef397b0101c738a8ee4e34dc233b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
 EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO  AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo
 legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto;
 a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento
 de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e
 não evidenciado prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual,
 prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso
 protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não
 demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos
 preparatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento
 Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre
 tutela antecipada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
 EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO  AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
 formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo
 legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto;
 a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento
 de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e
 não evidenciado prejuízo.
 4.  A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual,
 prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso
 protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não
 demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos
 preparatórios.
 5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento
 Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre
 tutela antecipada.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
