# Registro público: STJ — 2619528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a808080e878a2d812a924a545fa9a777a0f9c31a2c9617c5b9d99bf8c657050

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser
 declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento
 da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e
 do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto
 fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
 dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se
 aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou
 de transferência de posse à época das infrações, mediante análise
 das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos
 não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o
 reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser
 declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento
 da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e
 do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto
 fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
 dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça (STJ).
 2. A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se
 aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou
 de transferência de posse à época das infrações, mediante análise
 das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos
 não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o
 reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
 disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
