{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154408,"origem":"stj","sha256_origem":"9dadebbf67c4b8fae9cafa3180c7d8a6a2961cea99a972d845dc9ebe35696bf4","registro_original":{"id_fonte":"1451590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904647","numero_registro":"202501239957","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA\n APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o acórdão  recorrido se manifesta de maneira clara e\n fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\n controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\n deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\n defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\n recursais.\n 2. Foi reconhecido no acórdão recorrido que a ausência de produção\n da prova pericial se deu em decorrência de comportamento da parte\n ora agravante. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição\n Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de\n uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de\n seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos\n e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ecf5b36d28a66a61dfbecfa336d8ee607192431e8ca7288a9ae5edd1c17fc60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
