{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15445,"origem":"stj","sha256_origem":"5cc70da492e99380016614fb21917cf4655e9edfc82cff86092c4f477d80ca03","registro_original":{"id_fonte":"000827219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013253","numero_registro":"202202116200","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA\nDE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\".\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca\ne apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada, pois os\npoliciais, em diligência para averiguar informação quanto ao\nenvolvimento do acusado com o tráfico, o abordaram na condução de\nveículo em via pública, na posse de 2 porções de cocaína, com 10,\n31g. Ademais, após afirmação do agravado de que tinha mais drogas na\nsua residência, este conduziu voluntariamente os policiais ao local\n- fato confirmado por ele em interrogatório judicial -, onde foram\nencontradas 4 porções de cocaína, com aproximadamente 14g, mais 9\nporções de crack, com 408,34g, além de uma balança de precisão e o\nvalor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais)\nem dinheiro.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal\ntem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais\ntraficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas\num meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).\n6. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão\nsuficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do\nrecorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande\nquantidade e da natureza das drogas apreendidas (06  poções  de\ncocaína,  pesando  24g;  e  9  porções  de  crack,  pesando  408,\n34g),  além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos\ndos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas\nnoticiando o seu constante envolvimento com o tráfico.\n7. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nde que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar\na minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar\no conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da\nSúmula 7 do STJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO\nJUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1330715>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2000062>>-PR,\n         <<HC 690179>>-SC,\n         <<AgRg no HC 729214>>-GO,\n         <<AgRg no HC 666284>>-SC\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4722d572378570fdeacbe880d6d2ef4d4a447fead5cad197d634db4471cba61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
