# Registro público: STJ — 2013253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cc70da492e99380016614fb21917cf4655e9edfc82cff86092c4f477d80ca03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca
e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada, pois os
policiais, em diligência para averiguar informação quanto ao
envolvimento do acusado com o tráfico, o abordaram na condução de
veículo em via pública, na posse de 2 porções de cocaína, com 10,
31g. Ademais, após afirmação do agravado de que tinha mais drogas na
sua residência, este conduziu voluntariamente os policiais ao local
- fato confirmado por ele em interrogatório judicial -, onde foram
encontradas 4 porções de cocaína, com aproximadamente 14g, mais 9
porções de crack, com 408,34g, além de uma balança de precisão e o
valor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais)
em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do
recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande
quantidade e da natureza das drogas apreendidas (06  poções  de
cocaína,  pesando  24g;  e  9  porções  de  crack,  pesando  408,
34g),  além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos
dos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas
noticiando o seu constante envolvimento com o tráfico.
- **Item 7 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar
a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar
o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca
e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada, pois os
policiais, em diligência para averiguar informação quanto ao
envolvimento do acusado com o tráfico, o abordaram na condução de
veículo em via pública, na posse de 2 porções de cocaína, com 10,
31g. Ademais, após afirmação do agravado de que tinha mais drogas na
sua residência, este conduziu voluntariamente os policiais ao local
- fato confirmado por ele em interrogatório judicial -, onde foram
encontradas 4 porções de cocaína, com aproximadamente 14g, mais 9
porções de crack, com 408,34g, além de uma balança de precisão e o
valor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais)
em dinheiro.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
6. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do
recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande
quantidade e da natureza das drogas apreendidas (06  poções  de
cocaína,  pesando  24g;  e  9  porções  de  crack,  pesando  408,
34g),  além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos
dos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas
noticiando o seu constante envolvimento com o tráfico.
7. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar
a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar
o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO
JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1330715>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2000062>>-PR,
         <<HC 690179>>-SC,
         <<AgRg no HC 729214>>-GO,
         <<AgRg no HC 666284>>-SC
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 706234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 748033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15460/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 745925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7779/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
