# Registro público: STJ — 1858169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866ecdd94604b85c1102f570e6c6f1847191438b5c56b4b59ab4d1ab46a92e27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
 TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA.
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO
 SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA
 DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de
 improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a
 demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n.
 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se
 aos processos em curso ainda não transitados em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se
 apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância
 ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao
 princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso
 exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em
 recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para
 reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA),
 pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à
 imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a
 presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de
 ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o
 elemento subjetivo em relação ao agente público.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a
 improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei
 n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há
 margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá
 neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não
 legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp
 n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 DJe de 11/11/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do
 contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois
 esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às
 sanções por improbidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do
 Sul provido em menor extensão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
 TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA.
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO
 SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA
 DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
 1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de
 improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a
 demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n.
 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se
 aos processos em curso ainda não transitados em julgado.
 2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se
 apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância
 ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao
 princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso
 exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em
 recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para
 reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA),
 pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à
 imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade.
 3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a
 presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de
 ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o
 elemento subjetivo em relação ao agente público.
 4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a
 improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei
 n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há
 margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá
 neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não
 legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp
 n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 DJe de 11/11/2024.
 5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do
 contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois
 esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às
 sanções por improbidade.
 5. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do
 Sul provido em menor extensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
 Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista) e Regina Helena Costa,
 dar parcial provimento ao agravo interno, para que permaneçam
 intactas a declaração de nulidade do contrato e a condenação à
 devolução das quantias indevidamente recebidas e pagas como
 consequência dele, relativamente à ré Futura Comunicações e
 Marketing, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o
 Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
    STF - [[ARE 8439899]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA CULPOSA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2329883>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1485160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2861605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113136/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
