{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154454,"origem":"stj","sha256_origem":"6b347aa6e6ce6be9b951e7d371ba120ad64798177008bb3aef80edff9d996296","registro_original":{"id_fonte":"1452626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507448","numero_registro":"202304118767","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\n II - É firme o entendimento dest a Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando complementada por fundamentação própria e específica, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. Precedentes.\n III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo e os consumidores finais dos produtos em discussão, e os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.\n IV - O acórdão recorrido está em consonância com orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Precedentes.\n V - Não há que se falar em violação ao art. 927 do Código Civil quando a condenação se baseia na presunção de ocorrência de danos ambientais efetivos amparada em evidência científica sobre o aumento da toxicidade decorrente da alteração não autorizada de fórmulas de agrotóxico, e não em mero risco abstrato.\n VI - Quanto aos juros moratórios, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a sua fluência tem início a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). Aplica-se tal compreensão, porquanto a presente demanda envolve a responsabilidade por danos ambientais e consumeristas difusos diante da colocação no mercado de agrotóxicos com a fórmula alterada.\n VII - À vista do panorama retratado pelo tribunal de origem - qual seja, a consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado -, verifica-se que se está diante de direito difuso, à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.\n VIII - Em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.\n IX - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ségio Kukina (Presidente), conhecer do recurso mas lhe ne gar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.\n Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00018 PAR:00006 INC:00002 ART:00081 PAR:ÚNICO\n         INC:00001 ART:00091 ART:00095","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5411ef6ca6636912095a54cf4286832a542d0434cb70df6ba2a07606219e007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
