{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154497,"origem":"stj","sha256_origem":"9488889538c3aecca6e6ec2bc6200d63e49e46fec78d334299f276214d0a3ee5","registro_original":{"id_fonte":"1447752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132559","numero_registro":"202504722913","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\n E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE\n CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO\n DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\n de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\n recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\n direito considerado cabível ao caso concreto.\n 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia\n discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as\n Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado\n da Súmula 211/STJ.\n 3. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui\n jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser\n implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a\n tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior\n Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do\n CPC/2015.\n 4. O recurso especial não comporta exame de tese que exija\n interpretação da norma de direito local, pois vedado pela Súmula\n 280/STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abb95caa4eba076562e64a87c753223c90da6eb57f427b0ea30084ff4eab62f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9488889538c3aecca6e6ec2bc6200d63e49e46fec78d334299f276214d0a3ee5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
